Ruído
Dosimetria de jornada e nível de exposição normalizado (NEN) conforme a NHO 01. Verificação da atenuação real do protetor auditivo.
Perícia trabalhista · NR-15
Quando um processo pede adicional de insalubridade, o resultado depende de como os agentes foram avaliados na perícia. Atuamos ao lado da empresa com quesitos técnicos, acompanhamento da diligência e parecer sobre o laudo, com base na NR-15 e nas NHOs da Fundacentro.

O que está em jogo?
O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador fica exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância da NR-15, ou em atividades previstas nos anexos qualitativos da norma, sem neutralização eficaz. A caracterização é obrigatoriamente feita por perícia (CLT, art. 195).
Na prática, o laudo do perito do juízo costuma ser a principal prova. Por isso a defesa técnica precisa mostrar, com dados, como o agente foi avaliado, qual era a exposição real na jornada e se as medidas de controle neutralizavam o risco. Isso inclui EPIs com certificado de aprovação, entrega registrada, treinamento e fiscalização do uso (Súmulas 80 e 289 do TST).
Uma condenação raramente se limita ao adicional: ele integra a base de cálculo de outras verbas, como 13º salário, férias e FGTS, e ainda repercute no período não prescrito.
Agentes avaliados
Dosimetria de jornada e nível de exposição normalizado (NEN) conforme a NHO 01. Verificação da atenuação real do protetor auditivo.
Índice IBUTG, taxa metabólica e regime de trabalho e descanso conforme o Anexo 3 da NR-15 e a NHO 06.
Vibração de mãos e braços (VMB) e de corpo inteiro (VCI), com acelerômetro triaxial.
Amostragem ativa de poeiras, fumos, névoas e gases, com análise em laboratório e comparação aos limites de tolerância.
Câmaras frias, ambientes alagados e encharcados: análise qualitativa e das medidas de proteção fornecidas.
Análise das atividades e do contato previstos no Anexo 14 e das medidas de controle adotadas pela empresa.
Nossa atuação
Confrontamos os agentes alegados com o PGR, o LTCAT, as avaliações ambientais, as fichas de EPI e o histórico de funções do reclamante.
Formulamos quesitos que obrigam o laudo a esclarecer metodologia, equipamento, tempo de amostragem, calibração e eficácia dos EPIs.
Orientamos a empresa e acompanhamos presencialmente a perícia, registrando condições reais, medidas de controle e eventuais medições.
Se o laudo tiver falhas (medição fora da norma, período não representativo, desconsideração de EPI), elaboramos parecer técnico fundamentado e quesitos complementares.
Desde abril de 2026, o laudo caracterizador de insalubridade deve ficar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização (Portaria MTE nº 2.021/2025). Um laudo com medições consistentes e coerente com o PGR e o LTCAT é a melhor defesa antecipada. As medições são feitas pela nossa equipe de higiene ocupacional.
Perguntas frequentes
Pode afastar, desde que o EPI neutralize efetivamente o agente. A Súmula 80 do TST reconhece a exclusão do adicional quando a insalubridade é eliminada por EPI aprovado. A Súmula 289 estabelece que só fornecer não basta: a empresa precisa comprovar que adotou medidas para o uso efetivo, como treinamento, fiscalização e reposição. Por isso a prova documental é tão importante.
Sim. Medições feitas pela empresa ou pelo assistente técnico, com metodologia adequada e equipamento calibrado, podem subsidiar quesitos e o parecer técnico. Elas ajudam a demonstrar a exposição real e a contestar valores inconsistentes.
Depois da intimação sobre o laudo, as partes têm, em regra, 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico apresenta seu parecer no mesmo prazo (art. 477, §1º, do CPC). O juiz pode fixar prazo diferente, por isso o ideal é acionar o assistente técnico antes da perícia.
Sim. Atendemos empresas em todo o Brasil, com análise documental a distância e acompanhamento presencial da diligência.
Fale com um especialista
Informe o número do processo, a função do reclamante e os agentes alegados. Retornamos com a análise inicial do caso.